ESTATUTO

PRIMEIRA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS DE ALUNOS - FENAPA CNPJ/ME n° 26.447.680/0001 -80

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, DURAÇÃO, SEDE E FINS

A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS DE ALUNOS, também identificada pela sigla FENAPA, associação privada criada sem fins lucrativos e duração indeterminada, foro em Brasília/DF, inscrita no CPF/MF sob o n° 26.447.680/0001-80, com Contrato Social registrado e arquivado sob o n° 1523, de 16 de novembro de 1988, no Cartório do 2º Ofício de Registro Civil e de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, e com cópia arquivada em microfilme no mesmo Cartório sob o n° 3659, reunida no dia 26 de agosto de 2021 em Assembleia Geral Extraordinária regular, específica e legalmente convocada para os fins de eleger sua nova direção, alterar sua denominação social, seu endereço, seu objeto social, e todas as demais cláusulas a seguir apresentados, RESOLVE de livre e espontânea vontade, e na melhor forma de direito, alterar seu Contrato Social e consolidar a presente ALTERAÇÃO CONTRATUAL, e o faz mediante o presente instrumento em todas as suas cláusulas e condições, que passam a vigorar com o seguinte teor:

Art. 1. A então FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS DE ALUNOS, até então identificada pela sigla FENAPA, passa a ter a denominação de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS DE ALUNOS, que passa a ser identificada pela sigla CONFENAPAIS, doravante denominada neste ato apenas como Confederação, é uma associação privada, sem fins lucrativos, duração indeterminada, foro em Brasília/DF, com sede
no Setor Comercial Norte – SCN, Quadra 4, bloco B – Edifício VARIG, sala 702, 7o andar, CEP: 70.711-905, Asa Norte, Brasília, DF, e inscrita no CPF/MF sob o n° 26.447.680/0001-80, com Contrato Social registrado e arquivado sob o n° 1523, de 16 de novembro de 1988, no Cartório do 2o Ofício de Registro Civil e de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, e com cópia arquivada em microfilme no mesmo Cartório sob o n° 3659.

Parágrafo único. A Confederação poderá extraoficialmente ter subsede, de cunho e efeitos meramente administrativos, em qualquer cidade do País onde residir o seu Presidente, mediante simples ato administrativo deste, e apenas pelo período que durar a sua gestão, mas que deverá ser comunicada às afiliadas, às autoridades e ao público em geral.

Art. 2. A Confederação tem, entre outras, as seguintes finalidades e atribuições:

I – congregar, coordenar, dinamizar e defender o movimento associativo de pais de alunos e representá-lo nos pleitos referentes ao direito à educação, no âmbito público e privado, no território nacional e no exterior;

II – firmar convênios, contratos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos com entes públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, tendo por objeto o direito à educação;

III – colaborar com as autoridades educacionais em todos os níveis, objetivando, sobretudo, a adequação da política educacional às necessidades nacionais e dos entes federativos;

IV – colaborar com as instituições da sociedade civil que visem ao aprimoramento das atividades educacionais;

V – promover e estimular a divulgação de conhecimentos relativos à educação; 

VI – apoiar e incentivar as iniciativas que contribuam para a melhoria da qualidade do ensino, a educação integral e o fortalecimento do ensino público e o seu acesso a todos;

VII – apoiar e incentivar a elaboração de projetos educacionais;

VIII – estimular e apoiar a constituição de Federações de Associações Estaduais de Pais de Alunos ou, não sendo possível, de Associações Estaduais de Pais de Alunos, em todas as unidades federativas;

IX – promover e executar estudos e/ou pesquisas de interesse da educação, neles incluídos, obrigatoriamente, a saúde dos educandos e dos educadores, o bullying, a segurança nas escolas, os esportes e a proteção e a defesa do meio ambiente, com a divulgação dos seus resultados pelas mídias sociais;

X – estimular as formas cooperativistas que de qualquer modo tragam benefícios à
educação;

XI – colaborar, através de convênios ou outras formas, com os órgãos oficiais competentes para a fiscalização do funcionamento regular e da avaliação da qualidade dos serviços dos estabelecimentos de ensino e das pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que a eles prestam serviços, inclusive no que diz respeito à ação pedagógica educativa e cultural, à alimentação escolar, à necessidade e à qualidade de materiais didáticos, às mensalidades, às taxas e à aplicação dos recursos financeiros recebidos;

XII – representar os pais de alunos e defender os seus direitos e interesses difusos em
todo o País, como usuários de serviços educacionais;

XIII – representar as afiliadas junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todos os níveis e em qual(is)quer dos seus órgãos, inclusive ministérios e entidades da administração direta, indireta, autárquica e/ou fundacional, formulando propostas e encaminhando os pleitos das afiliadas;

XIV – representar as afiliadas, entre outros, nos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Educação, de Defesa da Criança e do Adolescente e do FUNDEB, além dos fóruns nacional, estaduais e municipais relativos à educação;

XV – pugnar pelo aprimoramento da legislação educacional;

XVI – pugnar pelo efetivo cumprimento, dentre outros diplomas legais, da Constituição Federal, Tratado de São José da Costa Rica, Convenção Americana de Direitos Humanos, Código de Defesa do Consumidor, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei de Ação Civil Pública;

XVII – pugnar pelo respeito aos princípios éticos, morais e cívicos, objetivando a preservação da família tradicional e dos bons costumes;

XVIII – pugnar pela preservação dos valores culturais e morais da família tradicional, incluindo-se o combate à ideologia de gênero e ao aborto, e motivando instituições públicas e/ou privadas a defender tais valores;

XIX – zelar pelos direitos das afiliadas, de modo a impedir abusos e arbitrariedades de quaisquer espécies na área educacional, seja nos aspectos econômico, administrativo, social, pedagógico ou qualquer outro, que emanem de pessoas físicas e/ou jurídicas, públicas e/ou privadas; e

XX – indicar representante da Confederação junto a quaisquer entidades, órgãos e colegiados, públicos e/ou privados, com atuação direta e/ou indireta na área educacional.

§ 1º A Confederação, a exclusivo critério do Presidente, poderá representar aluno que esteja cursando o ensino não universitário fora da faixa etária normal, qualquer que seja sua idade, e promover a sua defesa, no âmbito administrativo e/ou judicial, no que se refere ao seu direito à educação.

§ 2º A Confederação, a exclusivo critério do Presidente poderá representar as afiliadas no âmbito administrativo e/ou judicial, em pleitos relativos à saúde e à assistência social.

Art. 3. A Confederação não distribuirá, dentre suas afiliadas, diretores, conselheiros, empregados, doadores e/ou terceiros, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do  seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplicando-os integralmente na consecução das suas finalidades.

Art. 4. No desenvolvimento de suas atividades, a Confederação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Art. 5. A Confederação terá um Regimento Interno, que, uma vez aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 6. O patrimônio da Confederação será constituído de direitos e de bens móveis e/ou imóveis.

Art. 7. As fontes de recursos da Confederação serão as seguintes:

I – contribuições das afiliadas;

II – doações ou dotações legais, subvenções e legados;

III – parcerias, convênios e contratos firmados com o poder público para o financiamento de programas, projetos e ações na área de atuação da Confederação;

IV – parcerias, convênios e contratos firmados com instituições privadas nacionais e/ou internacionais, para o financiamento de programas, projetos e ações na área de atuação da Confederação;

V – valores decorrentes das atividades da Confederação ou de rendas patrimoniais;

VI – recebimento de direitos autorais; e

VII – quaisquer outras fontes lícitas.

Parágrafo único. A aceitação de doações ou legados com encargos dependerá de aprovação da Assembleia Geral, que deliberará sobre o assunto após parecer da Diretoria, cuja manifestação deverá considerar eventuais riscos para a Confederação ou comprometimento dos seus princípios ou das suas finalidades.

CAPÍTULO III

DAS AFILIADAS

Art. 8. A Confederação é constituída por número ilimitado de afiliadas, distribuídas nas seguintes categorias:

I -fundadoras; e

II – efetivas.

§ 1º São afiliadas fundadoras as pessoas jurídicas que participaram da criação da Confederação, assinando a respectiva ata, as quais somente poderão exercer os seus direitos se juridicamente regulares e inteiramente em dia com suas obrigações perante a
Confederação. 

§ 2º São afiliadas efetivas as associações e/ou federações de associações de pais de alunos e as associações estaduais de pais de alunos que, estando juridicamente regulares, solicitarem, por escrito, o seu ingresso na Confederação e tiverem a sua admissão aprovada pela Diretoria, devendo esta verificar previamente o compromisso das pretendentes com as finalidades da Confederação e com o FIEL cumprimento do presente Estatuto, do Regimento Interno, do Código de Ética e das demais normas da Confederação, obrigando-se
mesmos.

§ 3° As afiliadas efetivas somente poderão exercer os seus direitos se juridicamente regulares, cumpridoras fielmente do presente Estatuto, do Regimento interno, do Código de Ética, das demais normas da Confederação, e inteiramente em dia com suas obrigações perante a Confederação.

§ 4° E vedada a filiação de mais de uma entidade de pais de alunos por unidade da federação.

§ 5° As associações estaduais de pais de alunos afiliadas somente serão substituídas pelas federações estaduais de pais de alunos se estas forem constituídas por transformação das mesmas associações, ou com a sua inclusão.

§ 6° Cada afiliada será representada, perante a Confederação, por seu presidente, que exercera inclusive o direito de voto se, e somente se, prioritariamente estiverem atendidas todas as exigências a que alude o §3° deste artigo.

§ 7° O presidente da afiliada poderá fazer-se substituir, na representação perante a Confederação, por procurador legitimado por instrumento publico de procuração com poderes específicos.

§ 8° Todas as atuais e as futuras afiliadas deverão preencher a ficha de filiação, informando obrigatoriamente o respectiva e-mail, e formalmente comunicando as respectivas alterações no prazo máxima de 30 (trinta) dias, para o qual serão remetidas todas as comunicações da Confederação, sejam de que natureza for, sendo presumido o conhecimento delas, para todos os efeitos legais, no dia posterior ao do envio das referidas comunicações.

§ 9° Qualquer afiliada poderá retirar-se da Confederação, bastando, para tanto, protocolar declaração expressa de desligamento voluntario dirigida a Diretoria.
§ 10º A afiliada que deixar de fazer parte da Confederação não terá direito a indenização ou vantagem de qualquer espécie.

Art. 9. A Confederação poderá atribuir o titulo de benemérito as pessoas físicas ou jurídicas que prestarem contribuição relevante, pecuniária ou não, a Confederação ou a sua causa, e tiverem a concessão aprovada pela Assembleia Geral.

Paragrafo único. O titulo de benemérito não confere quaisquer dos direitos previstos neste Estatuto em favor das afiliadas, inclusive o de voto.

Art. 10 São direitos das afiliadas inteiramente em dia com suas obrigações perante a Confederação, e uma vez observadas as disposições do §3° do artigo 8°:

I – comparecer as assembleias gerais, podendo tomar parte ativa em todos os debates
e deliberações;

II – votar nas eleições, observado o que a respeito dispuser este Estatuto;

III – assistir as reuniões da Diretoria;

IV – usufruir dos serviços prestados pela Confederação;

V – propor novas filiações; e

VI – convocar assembleias gerais, nos termos previstos neste Estatuto.

Art. 11. São deveres das filiadas:

I – cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto, no Regimento interno, no Código de Ética e nas demais normas da Confederação;

II – acatar as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria; 

III – honrar os compromissos assumidos

IV – prestar, quando solicitadas, informações e esclarecimentos que se destinem à manutenção dos serviços da Confederação;

V – divulgar as finalidades da Confederação e os trabalhos por ela desenvolvidos;

VI – pagar as contribuições de manutenção da Confederação;

VII – zelar pelo bom nome da Confederação e pela conservação do seu patrimônio,
indenizando-a por qualquer prejuízo causado; e

VIII – colaborar, participar e propor projetos para a completa realização das finalidades
da Confederação.

Art. 12. Exceto nos casos de culpa ou dolo, e nos limites da responsabilidade subjetiva pelos próprios atos, as afiliadas e os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não respondem, nem solidária, nem subsidiariamente, pelos encargos, responsabilidades, obrigações sociais e/ou ônus da Confederação.

Art. 13. As afiliadas, e/ou os seus membros, estão sujeitos às penalidades de suspensão e/ou de exclusão do quadro da Confederação.

§ 1º Serão suspensas as afiliadas, e/ou os seus membros, que:

I – não comparecerem a 3 (três) assembleias gerais, ordinárias e/ou extraordinárias, consecutivas ou não, sem justa causa, a critério da Diretoria;

II – desacatarem qualquer das afiliadas ou os membros da Diretoria e/ou do Conselho
Fiscal;

III – descumprirem as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria; e

IV – descumprirem o Estatuto, o Código de Ética, o Regimento Interno e as demais normas da Confederação

§ 2º As afiliadas, e/ou os seus membros, serão excluídos da Confederação por justa causa, assim entendida, também, o fato de a afiliada deixar de cumprir com qualquer de suas  obrigações perante a Confederação, inclusive pecuniárias, manter conduta que implique em posicionamento contrário a qualquer das finalidades da Confederação ou tornar-se inidôneo(s).

Art. 14. As afiliadas, e/ou os seus membros, serão suspensos e/ou excluídos por decisão da Diretoria, sendo-lhes assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, além de recurso à Assembleia Geral.

§ 2º O prazo de suspensão será de até 6 (seis) meses, considerando a gravidade da infração.

§ 3o O prazo para a defesa é de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da intimação da afiliada, e/ou de seu(s) membro(s), para a sua apresentação, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR).

§ 4º O prazo para o recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da intimação da afiliada, e/ou de seu(s) membros(s), da decisão da Diretoria, através de correspondência com Aviso de Recebimento (AR).

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS

Art. 15. A Confederação compõe-se dos seguintes órgãos:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Fiscal.

Art. 16. Ressalvada a percepção de diárias e/ou jetons, a Confederação não remunera, do Conselho Fiscal, bem como todas as sob qualquer forma, os cargos da Diretoria e atividades de suas afiliadas, cujas atuações são inteiramente voluntárias.

Art. 17. É vedada a participação simultânea, mesmo que eventual, em cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 18. O mandato de qualquer pessoa eleita para cargo da Confederação coincidirá o mandato da Diretoria, independentemente da data da eleição.

Art. 19. Perderá o mandato o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que praticar qualquer ato lesivo aos interesses e finalidades da Confederação, por decisão da Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para tratar do assunto, ouvindo-se previamente a Comissão de Ética, que será disciplinada no Regimento Interno.

Parágrafo único. Considera-se ato lesivo, entre outras hipóteses, a percepção de qualquer vantagem que tenha como objetivo fazer com que, por ação ou omissão, o integrante da Diretoria ou do Conselho Fiscal deixe de cumprir com suas obrigações.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 20. A Assembleia Geral, órgão soberano da Confederação, compõe-se das afiliadas inteiramente em dia com suas obrigações perante a Confederação, podendo elas ser
representadas por procurador munido de procuração pública, com poderes específicos para a
assembleia convocada.

Parágrafo único. A Assembleia Geral, ordinária ou Presidente, poderá ser realizada presencialmente ou por conferência ou por qualquer outro meio de comunicação, que permita a identificação do participante e a comunicação simultânea com todas as demais pessoas presentes a reunião.

Art. 21. À Assembleia Geral

compete privativamente:

I – eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

II – destituir, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, os membros da Diretoria e do
Conselho Fiscal;

III – alterar o presente Estatuto; 

IV – deliberar sobre a dissolução da Confederação e a destinação do patrimônio
remanescente; 

V – apreciar e aprovar ou rejeitar o orçamento e sua execução, o plano anual de atividades, o relatório anual e a prestação de contas dos administradores; 

VI – deliberar sobre todos os recursos interpostos contra as decisões do Presidente ou
com extraordinária, a critério do conferência telefônica, vídeo
da Diretoria;

VII – autorizar a alienação e/ou a oneração de bens patrimoniais;

VIII – aprovar o Regimento Interno da Confederação; e

IX – deliberar sobre a aceitação de doações ou legados com encargos.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem o caput deste artigo, é exigido
favorável da maioria simples dos presentes, salvo quando exigido quórum qualificado o voto por este Estatuto ou pela legislação aplicável.

Art. 22. A Assembleia Geral reunir-se-á em caráter ordinário 1 (uma) vez ao ano, até o final do mês de abril, e, em caráter extraordinário, sempre que se fizer necessário, sendo que a reunião ordinária deliberará sobre:

I – eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, quando for o caso; e

II — apreciação e aprovação ou rejeição do orçamento e sua execução, do plano anual de atividades, do relatório anual e da prestação de contas dos administradores.

Parágrafo único. À exceção das matérias constantes dos incisos I e II deste artigo, todas as demais matérias serão objeto de Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 23. A convocação da Assemblei Geral será feita por edital, publicado em jornal da sede e/ou subsede da Confederação, ou por convocação individual realizada através do e-mail da afiliada constante da sua ficha de filiação, devendo a convocação conter local, data, hora, ordem do dia e documentos a serem apreciados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, independentemente de se tratar de primeira ou segunda convocação.

§ 1º – É lícito, na mesma convocação, fixar-se o momento em que se realizará a assembleia em 1a (primeira) e 2a (segunda) convocação, mediando, entre uma e outra, um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos.

§ 2º – As assembleias, ordinárias ou extraordinárias, instalar-se-ão em primeira convocação com a presença de 1/3 (um terço) das afiliadas e, em segunda convocação, com
qualquer número.

Art. 24. A Assembléia Geral poderá ser convocada pelo Presidente, por 1/3 (um terço) das afiliadas inteiramente em dia com suas obrigações perante a Confederação, ou pelo Conselho Fiscal, observando-se, no último caso, o disposto no artigo 36, inciso VI, deste Estatuto.

Art. 25. A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Presidente ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente ou qualquer um dos demais membros da Diretoria, salvo quando se tratar de recurso contra decisão do Presidente ou da Diretoria, caso em que a presidência será exercida pela afiliada escolhida pela maioria simples das afiliadas presentes.

Art. 26. Dos trabalhos e deliberações da Assembleia Geral será lavrada ata a ser assinada pelo presidente e secretário. As afiliadas que comparecerem à Assembleia Geral deverão assinar a lista de presença.

SEÇAO II

DA DIRETORIA

Art. 27. A Confederação será administrada por Diretoria composta por 4 (quatro) integrantes, eleitos pela Assembleia Geral, assim denominados:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Diretor Administrativo; e

IV – Diretor Financeiro.

§ 1º O mandato da Diretoria é de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição.

§ 2º O Diretor Administrativo e o Diretor Financeiro deverão pertencer necessariamente à mesma afiliada que o Presidente.

Art. 28. Compete à Diretoria:

I – definir o plano anual de atividades da Confederação; 

II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno, o Código de Ética, o Regulamento Eleitoral, as demais normas da Confederação e as deliberações da Assembleia Geral;

III – elaborar e apresentar à Assembleia Geral o projeto de Regimento Interno e do Regulamento Eleitoral;

IV – decidir sobre a situação de regularidade ou irregularidade de afiliadas;

V – decidir sobre a criação ou extinção de cargos e funções de nível administrativo;

VI – expedir instruções de serviço;

VII -fixar o valor da contribuição das afiliadas;

VIII – elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório anual das atividades, o balanço anual e as contas da Confederação;

IX – contratar empregados, terceirizados e pessoas jurídicas;

X – demitir empregados e rescindir contratos de terceirizados e de pessoas jurídicas;

XI – levar ao conhecimento da Assembleia Geral quaisquer matérias que devam ser nela deliberadas, bem como sugerir-lhe medidas que sejam de interesse da Confederação;

XII – decidir sobre os casos omissos neste Estatuto, cabendo recurso para a Assembleia Gera Extraordinária, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da divulgação da decisão;

XIII – deliberar sobre todos os assuntos de interesse da Confederação, que não sejam de competência dos seus demais órgãos;

XIV – disciplinar o pagamento e o recebimento de diárias, fixando inclusive o seu valor;

XV – disciplinar o pagamento e o recebimento de jetons.

Art. 29. A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente, lavrando-se a ata da reunião, que deverá ser assinada pelos diretores presentes. As reuniões da Diretoria, a critério do Presidente, poderão ser realizadas presencialmente ou por conferência telefônica, videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação que permita a identificação do participante e a comunicação simultânea com todas as demais pessoas presentes à reunião.

Parágrafo único – As reuniões da Diretoria serão instaladas com a presença da metade dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate, além do voto próprio.

Art. 30. Compete ao Presidente:

I – representar a Confederação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em todas as suas relações com entidades e/ou órgãos do poder público e/ou privado e/ou com pessoas físicas e/ou jurídicas em geral;

II – administrar a Confederação, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, o Regimento Interno, o Código de Ética, o Regulamento Eleitoral e as demais normas da Confederação e as deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria;

III – assinar, juntamente com o Diretor Financeiro e/ou o Diretor Administrativo, todos os documentos e papéis que resultem em assunção de encargos financeiros para a Confederação;

IV – convocar e presidir a Assembleia Geral, ressalvado o disposto no artigo 25 deste Estatuto;

V – convocar e presidir as reuniões da Diretoria; VI – apresentar, anualmente, em nome da Diretoria, o orçamento anual, o relatório anual e as contas do exercício à Assembleia Geral Ordinária;

VII – suspender funcionários e conceder-lhes licenças;

VIII – criar coordenações regionais para auxiliá-lo nas ações regionais;

IX – criar secretarias nacionais específicas, designando e dispensando os respectivos
responsáveis, a seu exclusivo critério;

X – criar comissões e elaborar projetos dentro das finalidades da Confederação e viabilizá-los mesmo através de organismos internacionais; e

XI – delegar atribuições aos demais integrantes da Diretoria. 

Parágrafo único. Cada coordenação regional terá um responsável, denominado Vice-Presidente Regional, não integrante da Diretoria, sendo designado e dispensado pelo Presidente, a seu exclusivo critério.

Art. 31. Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições, exercer atividades por ele delegadas, substituí-lo nos seus impedimentos e nas suas ausências eventuais.

Art. 32. Compete ao Diretor Administrativo:

I – dirigir a secretaria e seu expediente;

II – secretariar as reuniões de Diretoria e das Assembleias Gerais;

III – substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos e nas suas ausências eventuais;

IV – exercer outras atividades específicas do cargo e auxiliar o Presidente no
desempenho de suas atribuições.

Art. 33. Compete ao Diretor Financeiro:

I – fazer a gestão financeira da Confederação junto às instituições financeiras, podendo, sempre em conjunto com o Presidente, assinar, emitir e endossar cheques, abrir e encerrar contas bancárias, autorizar e retirar talões de cheques, retirar cartões magnéticos, cadastrar e alterar as respectivas senhas, autorizar débitos em conta, solicitar extrato e saldo de conta e fazer investimentos;

II – arrecadar e contabilizar as doações, rendas, auxílios, contribuições de afiliadas e demais aportes financeiros efetuados em benefício da Confederação, mantendo sempre em dia a escrituração pertinente;

III – efetuar todos os pagamentos da Confederação;

IV – elaborar o orçamento anual, balanço geral e os balancetes mensais da Confederação;

V – acompanhar e supervisionar a contabilidade da Confederação;

VI – apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Confederação, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e das operações patrimoniais realizadas;

VII – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

VIII – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito idôneo;

IX – substituir o Diretor Administrativo nos seus impedimentos e nas suas ausências
eventuais;

X – exercer outras atividades específicas do cargo e auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições.

Art. 34. Ressalvado o disposto no artigo 30, inciso III, e no § 1o deste artigo, a Confederação se obriga validamente sempre que representada pelo Presidente, isoladamente, ou, na sua falta, pela atuação conjunta do Diretor Administrativo e do Diretor Financeiro, destacando-se, conforme dispõe o artigo 12 e suas ressalvas, que seus membros e afiliadas não respondem solidária nem subsidiariamente pelas suas obrigações de qualquer natureza.

§ 1º A Confederação poderá ser representada apenas por 1 (um) diretor ou por 1 procurador, quando se tratar de receber e dar quitação de valores que sejam a ela devidos, bem como na emissão de correspondências que não criem obrigações para a Confederação, e na prática de atos simples da rotina administrativa, inclusive os praticados perante repartições públicas em geral, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, de qualquer esfera federativa, Justiça do Trabalho, órgãos do INSS, FGTS e seus bancos arrecadadores, Receita Federal do Brasil e quaisquer outros da mesma natureza.

§ 2o Na outorga de procurações, observar-se-ão as seguintes regras:

I – todas as procurações terão que ser outorgadas, em conjunto, por 2 (dois) membros da Diretoria, sendo um deles o Presidente;

II – exceto nos casos de representação judicial ou similar, em que seja da essência do mandato o seu exercício até o encerramento da questão ou do processo, todas as demais procurações serão por prazo certo, não superior a 1 (um) ano, e terão poderes limitados e
específicos.

§ 3o Serão nulos e não gerarão responsabilidade alguma para a Confederação os atos praticados em desconformidade com as regras previstas neste artigo.

SEÇAO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 35. A Confederação terá um Conselho Fiscal, de funcionamento permanente,
composto por 3 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato coincidente com
o da Diretoria, permitida a reeleição.

Art. 36. Compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar a gestão econômica e financeira da Confederação;

II – emitir parecer a ser submetido à Assembleia Geral sobre os balanços e demais demonstrações financeiras, relatórios de desempenho financeiro e contábil e as operações patrimoniais realizadas;

III – examinar os livros de escrituração da Confederação;

IV – requisitar, a qualquer tempo, ao Presidente, a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas;

V – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

VI – convocar a Assembleia Geral Extraordinária, em primeira e segunda convocações, estabelecendo local, data e hora da sua realização, quando requerida por escrito a sua realização pelo Conselho Fiscal, devidamente justificada, e não convocada pelo Presidente no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento do requerimento.

Parágrafo único. Para a emissão do parecer a ser submetido à Assembleia Geral, o Conselho Fiscal deverá verificar a observância das normas e princípios contábeis apropriados e a utilização dos recursos da Confederação exclusivamente para as finalidades estatutárias, concluindo expressamente pela aprovação ou rejeição das contas da Diretoria.

Art. 37. O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I – ordinariamente, antes da Assembleia Geral Ordinária;

II – extraordinariamente, sempre que necessário.

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

Art. 38. As eleições serão realizadas a cada 4 (quatro) anos, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária.

§ 1o Somente poderão ser eleitos para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, os brasileiros que preencham os requisitos da denominada Lei da Ficha Limpa, que em momento nenhum tenham por qualquer motivo violado as regras estabelecidas no presente Estatuto, no Regimento Interno, no Código de Ética, e/ou nas demais normas da Confederação, devendo o Presidente ser necessariamente brasileiro.

§ 2o São inelegíveis, para os cargos da Diretoria, os exercentes de cargos ou empregos de direção ou supervisão escolar, os sócios de escolas particulares e/ou os membros da diretoria de sindicatos e/ou associações de estabelecimentos de ensino e sindicatos e/ou associações de professores, e aquele(a)(s) que em algum momento tenha(m) por qualquer motivo violado as regras estabelecidas no presente Estatuto, no Regimento Interno, no Código de Ética, e/ou nas demais normas da Confederação.

§ 3o São inelegíveis, para os cargos do Conselho Fiscal, os exercentes de cargos ou empregos de direção ou supervisão escolar, os sócios de escolas particulares, os membros da diretoria de sindicatos e/ou associações de estabelecimentos de ensino e sindicatos e/ou associações de professores, e/ou os que pertençam à família de qualquer dos candidatos a cargo na Diretoria da Confederação, tampouco aquele(a)(s) que em algum momento tenha(m) por qualquer motivo violado as regras estabelecidas no presente Estatuto, no Regimento Interno, no Código de Ética, e/ou nas demais normas da Confederação ou, tratando-se de eleição para complementação de mandato, os que pertençam à família de qualquer dos componentes da Diretoria da Confederação.

§ 4o São condições para o exercício do direito de voto:

I -fazer-se representar na forma deste Estatuto;

II – ser afiliada há mais de 6 (seis) meses; e

III – estar inteiramente em dia com suas obrigações perante a Confederação.

§ 5o – Será negado o registro da chapa que infringir, por qualquer dos seus integrantes,
o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo.

§ 6o – A afiliada com mais de 6 (seis) meses de filiação, e inteiramente em dia com suas obrigações perante a Confederação manifestará o seu voto, na Assembleia Geral, registrando sua opção na chapa que escolher, de forma aberta, podendo também fazê-lo abertamente pela
internet, encaminhando o voto para o e-mail da presidência da Confederação, até o final do horário fixado para a eleição.

§ 7o Será declarado nulo: a) o voto manifestado por afiliada que não tiver preenchido integralmente os requisitos para sua filiação, e/ou que não esteja inteiramente em dia com suas obrigações perante a Confederação; b) o voto formalmente anulado; e c) o voto proferido por
quem infrinja o disposto no § 6o deste artigo.

Art. 39. Poderão concorrer ao cargo de Presidente da Confederação apenas os presidentes das afiliadas que atendam o disposto no § 4o, incisos I, II e III do artigo 38, e que não sejam inelegíveis nos termos deste Estatuto.

Art. 40. Poderá concorrer aos demais cargos da Diretoria, e aos cargos do Conselho Fiscal, qualquer pessoa indicada por afiliada que atenda o disposto no § 4o, incisos I, II e III do artigo 38, e que não seja inelegível nos termos do presente Estatuto.

Art. 41. Será eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.

§ 1º Fica permitida a eleição por aclamação, quando for registrada apenas 1 (uma) chapa para concorrer ao pleito.

§ 2o A posse da Diretoria e do Conselho Fiscal ocorrerá na data que o Presidente eleito
fixar, desde que não diminua o mandato do seu antecessor.

§ 3o Todos os mandatos se estenderão até a posse dos sucessores. 

Art. 42. Ocorrendo vacância em qualquer cargo da Diretoria, esta o preencherá cumprindo o eleito o restante do prazo do mandato do sucedido.

Art. 43. Ocorrendo vacância em qualquer cargo do Conselho Fiscal, será ele preenchido pela Assembleia Geral, cumprindo o eleito o restante do prazo do mandato do sucedido.

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 44. O exercício financeiro coincide com o ano civil.

Art. 45. As contas serão prestadas à Assembleia Geral, conforme disposto neste
Estatuto, e a escrituração deverá observar os princípios fundamentais de contabilidade.

CAPÍTULO VII

DA DISSOLUÇÃO DA CONFEDERAÇÃO E
DA DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO REMANESCENTE

Art. 46. A Confederação será dissolvida:

I – por decisão de 2/3 (dois terços) das afiliadas com mais de 6 (seis) meses de filiação, e inteiramente em dia com suas obrigações perante a Confederação, reunidas em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para deliberar sobre a dissolução da Confederação e a destinação do seu patrimônio remanescente:

II – tornando-se impossível, inclusive por questão financeira, cumprir as suas
finalidades;

III – por decisão judicial transitado em julgado.

Parágrafo único. Em caso de dissolução da Confederação, o eventual patrimônio remanescente, depois de pagos todos os débitos, terá a destinação que a Assembleia Geral Extraordinária decidir.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. A denominação dos cargos componentes da estrutura organizacional da
Confederação adotará a forma masculina ou feminina, conforme se declarem os seus
ocupantes.

Art. 48. A Assembleia Geral poderá deixar provisoriamente vago qualquer cargo da
Confederação.

Art. 49. O Código de Ética norteará a conduta de todas as afiliadas e seus integrantes.

Art. 50. Este Estatuto poderá ser reformado pela Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das afiliadas com mais de 6 (seis) meses de filiação e inteiramente em dia com suas obrigações perante a Confederação.

§ 1o No caso de reforma do Estatuto, o voto poderá ser presencial ou encaminhado para a presidência da Confederação e por ela recebido até a data da Assembleia Geral Extraordinária, através de correspondência com aviso de recebimento (AR) ou pelo e-mail da afiliada.

§ 2o O disposto no caput e no § 1o deste artigo não se aplica à alteração do Estatuto da Confederação a ser decidida na Assembleia Geral de sua reativação.

Art. 51. A Confederação poderá, por deliberação da Diretoria, participar de entidade de finalidades correlatas às suas, através de representante designado pelo Presidente.

Art. 52. A Confederação terá representante em todos os estados, que poderá ser o
presidente da entidade estadual.

Parágrafo único. No estado onde a Associação dos Pais de Alunos não estiver em funcionamento, por qualquer razão, caberá à Confederação nomear 1 (um) delegado para representá-la no respectivo âmbito territorial, o qual deverá fazer o mesmo em relação aos municípios, ficando os delegados com a incumbência de, no prazo máximo de 1 (um) ano, constituir a entidade estadual e/ou regularizar o seu funcionamento, promovendo a eleição da sua Diretoria e/ou do seu Conselho Fiscal, podendo dito prazo ser prorrogado por motivo justificado, a critério da Diretoria da Confederação.

Art. 53. As Associações e/ou Federações Estaduais de Pais de Alunos que comparecerem à Assembleia Geral de reativação da Confederação ficarão automaticamente a ela filiadas, com o simples preenchimento da ficha de filiação, podendo exercer todos os direitos, inclusive o de voto.

Art. 54. O mandato dos eleitos na Assembleia Geral de reativação da Confederação
terá início na data da eleição, sendo a sua posse imediata.

Art. 55. Na eleição a ser realizada por ocasião da Assembleia Geral de reativação da Confederação, somente será aplicado o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 38 deste Estatuto.

Art. 56. O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, às entidades de pais de alunos do Distrito Federal.

Art. 57. Este Estatuto entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Geral, ficando revogadas todas as disposições contrário.